Resolução COFFITO nº 619/2025: o que muda na telefisioterapia no Brasil

TL;DR
- A Resolução COFFITO nº 619/2025 regulamenta permanentemente o atendimento remoto em Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
- O COFFITO deliberou a norma em 28 de maio de 2025; fontes jurídicas secundárias registram sua publicação no DOU em 9 de julho de 2025, data em que também entrou em vigor.
- A resolução revoga a Resolução nº 516/2020, criada durante a pandemia, e mantém o atendimento presencial quando indispensável ao diagnóstico, tratamento ou prognóstico.
- O atendimento remoto exige consentimento, segurança clínica, sigilo e registro detalhado no prontuário.
- O título nomeia Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria, mas o corpo normativo não define cada modalidade separadamente.
O que a Resolução 619/2025 muda na prática
A Resolução COFFITO nº 619/2025 estabelece uma base permanente para a prestação remota de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A norma substitui a Resolução COFFITO nº 516/2020, que havia autorizado essas atividades durante a emergência sanitária da pandemia de COVID-19.
Duas datas precisam ser diferenciadas. O Plenário do COFFITO deliberou sobre a resolução em 28 de maio de 2025, na 24ª Reunião Plenária Ordinária. Fontes secundárias de referência jurídica, como LegisWeb e ABMES, registram a publicação no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2025. O artigo 8º determina que a resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição.
A regulamentação permanente acompanha o encerramento da emergência sanitária e a disciplina nacional da telessaúde. Os considerandos citam expressamente a Lei nº 14.510/2022, que autorizou e disciplinou a telessaúde em todo o país. Com essa base, o COFFITO retirou o atendimento remoto do regime excepcional criado durante a pandemia e passou a tratá-lo como uma forma regular de prestação profissional.
Para a clínica, a mudança permite incorporar o atendimento remoto ao planejamento contínuo dos serviços, desde que cada caso respeite os critérios da nova resolução. O fisioterapeuta continua responsável por avaliar a segurança e a eficácia da modalidade para a condição clínica do paciente. Quando uma consulta ou avaliação presencial for indispensável ao diagnóstico, ao tratamento ou ao prognóstico, o atendimento remoto não poderá substituí-la.
A resolução também mantém todas as demais obrigações profissionais aplicáveis. O uso de tecnologia não afasta as normas do COFFITO, as responsabilidades perante o CREFITO competente, nem os deveres de consentimento, sigilo, privacidade e documentação clínica.
As quatro modalidades citadas pela resolução: o que o texto diz e o que não diz
A Resolução COFFITO nº 619/2025 nomeia quatro modalidades de prestação remota. São elas Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria. Esses termos aparecem no título e nos considerandos, mas os artigos não apresentam definições individuais para cada modalidade.
O COFFITO também não atribui uma finalidade, um fluxo ou uma tecnologia específica a cada termo. Por isso, uma definição detalhada de Telemonitoramento ou Teleconsultoria baseada somente nessa resolução acrescentaria conteúdo que o texto normativo não contém. Eventuais interpretações complementares devem se apoiar em outras normas ou orientações oficiais aplicáveis.
O Art. 2º estabelece uma única distinção operacional para o atendimento remoto. A comunicação síncrona ocorre a distância e em tempo real. A comunicação assíncrona também ocorre a distância, mas não em tempo real. Uma videoconferência ao vivo exemplifica uma interação síncrona, enquanto uma mensagem respondida posteriormente exemplifica uma interação assíncrona. Esses exemplos esclarecem a diferença temporal e não criam definições para as quatro modalidades.
Na prática, a Resolução aplica as mesmas obrigações gerais à prestação remota, independentemente do nome usado para a modalidade. O fisioterapeuta precisa avaliar a segurança clínica, obter consentimento, proteger a privacidade e registrar o atendimento no prontuário. A norma permite que o contato remoto ocorra de forma síncrona ou assíncrona, mas não determina qual formato corresponde obrigatoriamente à Teleconsulta, ao Teleatendimento, ao Telemonitoramento ou à Teleconsultoria.
Princípios e limites do atendimento remoto
O Art. 1º da Resolução 619/2025 condiciona o atendimento remoto à avaliação clínica do profissional. A modalidade é opcional e deve ser usada quando o atendimento presencial não puder ser realizado, desde que ofereça segurança e eficácia para a condição do paciente. O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional continua responsável por decidir se consegue avaliar, orientar e acompanhar o caso adequadamente a distância.
O profissional deve obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal e preservar sigilo, privacidade e confidencialidade. A resolução não determina um formato específico para coletar esse consentimento. Por isso, cada serviço precisa adotar um método que permita comprovar a concordância e registrar o procedimento no prontuário.
O atendimento remoto não substitui consultas ou avaliações presenciais indispensáveis ao diagnóstico, ao tratamento ou ao prognóstico. Quando a condição clínica exigir exame físico presencial ou quando a comunicação remota não oferecer informações suficientes, o profissional deve encaminhar o atendimento para o formato presencial. A conveniência da tecnologia não afasta esse limite clínico.
Cada atendimento remoto também precisa gerar documentação adequada. O profissional deve manter meios para registrar o contato, as condutas realizadas e as informações clínicas pertinentes. A obrigação alcança tanto as interações em tempo real quanto as comunicações assíncronas.
A prestação remota permanece restrita a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais legalmente habilitados e inscritos no CREFITO de sua jurisdição. O Art. 3º mantém aplicáveis as demais normas do COFFITO, mesmo quando o serviço ocorre a distância.
O Art. 4º exige infraestrutura e recursos humanos e materiais adequados. As ferramentas utilizadas também devem permitir guarda, manuseio e transmissão de dados com privacidade, confidencialidade e sigilo profissional. A resolução não indica uma plataforma obrigatória nem define requisitos técnicos específicos.
O Art. 6º dispensa inscrição secundária ou complementar quando o profissional atua em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde. A dispensa não elimina a necessidade de inscrição regular no CREFITO da jurisdição de origem e não cobre eventual atuação presencial no outro estado.
O que muda no dia a dia da clínica
Antes de prestar o atendimento remoto, obtenha o consentimento do paciente ou de seu representante legal e registre essa manifestação. A resolução não determina um formulário ou formato específico. Como medida prática, o prontuário pode guardar a data, a modalidade autorizada, o canal utilizado e a identificação de quem consentiu. Esses itens facilitam a comprovação, mas não formam uma lista obrigatória criada pela norma.
O prontuário deve ser atualizado após cada atendimento remoto. O Art. 5º da Resolução 619/2025 exige o registro detalhado das condutas aplicadas, da evolução e das demais informações pertinentes. Em uma teleconsulta síncrona, o fisioterapeuta pode documentar a avaliação possível a distância, as orientações fornecidas e eventuais limitações do exame. Em um telemonitoramento assíncrono, pode registrar os dados analisados, o relato do paciente, os ajustes realizados e a decisão clínica decorrente desse acompanhamento.
A adequação clínica precisa ser avaliada em cada caso. O fisioterapeuta deve confirmar se o atendimento remoto pode produzir uma intervenção segura e eficaz para a condição apresentada. Quando o diagnóstico, o tratamento ou o prognóstico dependerem de avaliação presencial, a modalidade remota não deve substituí-la. Registrar o motivo da escolha ajuda a demonstrar o raciocínio clínico adotado.
A clínica também precisa avaliar como guarda, acessa e transmite informações clínicas. A resolução exige confidencialidade, privacidade e sigilo, mas não obriga o uso de uma plataforma específica nem proíbe WhatsApp ou arquivos em PDF. Um conteúdo publicado por fornecedor brasileiro apresenta plataformas estruturadas como alternativa a conversas e documentos dispersos, sobretudo por preocupações com LGPD e rastreabilidade. Essa comparação representa uma interpretação operacional do fornecedor, não uma exigência textual da Resolução 619/2025.
Como uma plataforma de prescrição e telemonitoramento apoia a conformidade
Uma plataforma de prescrição de exercícios pode organizar parte do telemonitoramento em um ambiente estruturado. O fisioterapeuta envia o programa, acompanha a execução e consulta os dados informados pelo paciente entre os atendimentos. Esses registros ajudam a reconstruir a evolução do caso e podem complementar as anotações feitas no prontuário.
A Physitrack oferece um exemplo internacional desse modelo, com mais de 110 mil clínicos em 174 países. Sua biblioteca reúne mais de 18 mil exercícios em vídeo, enquanto o PhysiApp entrega o programa prescrito ao paciente. O aplicativo registra exercícios concluídos, séries, repetições, dor e dificuldade relatadas em cada sessão, e envia essas informações ao painel do fisioterapeuta.
Nenhuma plataforma comprova, por si só, conformidade com a Resolução COFFITO nº 619/2025. O fisioterapeuta continua responsável por obter consentimento, decidir se o atendimento remoto é adequado e registrar no prontuário todas as informações exigidas. Antes da contratação, a clínica também deve avaliar como a ferramenta trata acesso, confidencialidade, armazenamento e proteção de dados.
A Physitrack não substitui o prontuário clínico nem o sistema de gestão da clínica. Seus dados de adesão e acompanhamento servem como apoio documental, mas o profissional precisa incorporar as informações relevantes ao registro oficial adotado pela clínica. Como não há confirmação de recursos ou integrações específicos para o Brasil, cada clínica deve validar a adequação técnica e jurídica ao próprio contexto.
Perguntas frequentes
A fisioterapia remota passou a ser permanente?
Sim. A Resolução COFFITO nº 619/2025 regulamenta permanentemente o atendimento remoto e entra em vigor na data de sua publicação, conforme o artigo 8º. Fontes jurídicas secundárias registram essa publicação no DOU em 9 de julho de 2025. A norma também revogou a Resolução nº 516/2020, que tratava do atendimento remoto durante a emergência sanitária.
O atendimento remoto substitui o presencial?
Não. O artigo 1º determina que o atendimento remoto seja opcional, seguro e eficaz para a condição clínica do paciente. O fisioterapeuta deve realizar consulta ou avaliação presencial quando ela for indispensável ao diagnóstico, ao tratamento ou ao prognóstico.
Preciso de inscrição secundária no CREFITO para atender um paciente de outro estado?
A inscrição secundária ou complementar fica dispensada quando o profissional atua em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde. O artigo 6º limita expressamente a dispensa a essa situação. Quem também prestar atendimento presencial em outro estado deve verificar as regras aplicáveis com os CREFITOs envolvidos.
O que preciso registrar no prontuário?
O fisioterapeuta deve atualizar o prontuário após cada atendimento remoto. O artigo 5º exige o registro detalhado das condutas aplicadas, da evolução e das demais informações pertinentes. A resolução também exige consentimento, mas não determina um formato específico para documentá-lo.
A resolução define Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria?
A resolução nomeia as quatro modalidades, mas não apresenta definições individuais para elas. O artigo 2º distingue apenas a comunicação síncrona, realizada em tempo real, da comunicação assíncrona, realizada em outro momento. O profissional não deve atribuir à norma definições técnicas que ela própria não estabeleceu.
O COFFITO exige alguma plataforma específica?
Não. A resolução não indica fornecedor, aplicativo ou tecnologia obrigatória para o atendimento remoto. A ferramenta escolhida deve permitir infraestrutura adequada, documentação e tratamento dos dados com confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
Conclusão
A regulamentação permanente do atendimento remoto permite que clínicas incorporem a telefisioterapia ao planejamento regular, em vez de tratá-la como medida emergencial. Você pode investir em processos, capacitação e ferramentas com uma base normativa estável, desde que preserve o julgamento clínico e a possibilidade de atendimento presencial.
Nenhuma plataforma garante, por si só, o cumprimento da resolução. O fisioterapeuta continua responsável pelas decisões clínicas, pelos registros e pela proteção das informações do paciente. Clínicas e profissionais também devem acompanhar novas orientações do COFFITO e eventuais interpretações do CREFITO de sua jurisdição, pois atos posteriores podem detalhar pontos que a Resolução 619/2025 deixou em aberto.


